DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE AMORIM SILVA contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2198682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE AMORIM SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo, contudo, a condenação pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta violação aos arts.
- 157 e 226 do Código de Processo Penal, alegando: (i) ilicitude da prova emprestada, supostamente aventada apenas em alegações finais pelo Ministério Público, sem possibilidade de manifestação defensiva; e (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10621, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE AMORIM SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo, contudo, a condenação pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa sustenta violação aos arts. 157 e 226 do Código de Processo Penal, alegando: (i) ilicitude da prova emprestada, supostamente aventada apenas em alegações finais pelo Ministério Público, sem possibilidade de manifestação defensiva; e (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP (fls. 657-677).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 731-737).
É o relatório. DECIDO.
A primeira alegação recursal refere-se à suposta ilicitude da prova emprestada, argumentando que o laudo pericial teria sido aventado apenas nas alegações finais ministeriais, impedindo o exercício da ampla defesa.
Contudo, a análise dos autos revela que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão, consignando que a decisão autorizando o compartilhamento da prova emprestada foi prolatada em 03 de abril de 2024, portanto, antes do oferecimento das alegações finais, tendo sido disponibilizadas as chaves de acesso aos autos da ação penal correlata.
É cediço que a utilização de prova emprestada é perfeitamente válida no ordenamento jurídico pátrio, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso em exame, não há qualquer vício procedimental, porquanto a defesa teve ciência e oportunidade de se manifestar sobre a prova em questão.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prova emprestada é admissível no processo penal, desde que colhida sob o crivo do contraditório e observadas as formalidades legais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO
[trecho intermediário suprimido]
fotográfico.
5. No caso concreto, a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos coesos das vítimas e outras provas, além do reconhecimento fotográfico.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 778.977/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Como se viu, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconhecendo a validade do conjunto probatório e a suficiência dos elementos de convicção para sustentar o decreto condenatório.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.