DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2198682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que reformou parcialmente a sentença condenatória, afastando a aplicação do "efeito cascata" na terceira etapa da dosimetria da pena.
- O recorrido foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado), sendo reconhecidas três causas de aumento: concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
- Na dosimetria originária, o magistrado de primeiro grau aplicou o método cumulativo para o cálculo das majorantes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 10621, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que reformou parcialmente a sentença condenatória, afastando a aplicação do "efeito cascata" na terceira etapa da dosimetria da pena.
O recorrido foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado), sendo reconhecidas três causas de aumento: concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
Na dosimetria originária, o magistrado de primeiro grau aplicou o método cumulativo para o cálculo das majorantes. Contudo, o Tribunal de origem, de ofício, afastou o "efeito cascata", determinando que os aumentos incidissem apenas sobre a pena intermediária, resultando em diminuição da reprimenda final.
O recorrente alega violação ao art. 68 do Código Penal, sustentando que, estando devidamente justificada a incidência de múltiplas causas de aumento, o cálculo deve observar o critério sucessivo (fls. 606-617).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso (fls. 723-730).
É o relatório. DECIDO.
Os autos cingem-se à análise do pedido ministerial para aplicar, na terceira fase da dosimetria da pena, o cômputo cumulado das frações referentes às causas especiais de aumento de pena reconhecidas, quais sejam: concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
O Tribunal de origem decotou de ofício o aumento com efeito cascata, para aplicar a cumulação simples das causas de aumento de pena, previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal. No julgamento do recurso de apelação, fundamentou o seguinte (fls. 580-581):
"Na terceira fase, presentes as majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, aplicadas no percentual de 3/8, bem como a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, aplicada no percentual de 2/3.
Nesse ponto, de ofício, altera-se a sentença para afastar a incidência do "efeito cascata" na terceira etapa dosimétrica:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CULPABILIDADE DO ACUSADO VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DA RETOMADA DA ATIVIDADE CRIMINOSA ENQUANTO AINDA CUMPRIA PENA ANTERIOR EM AUTOS DISTINTOS - LATENTE QUEBRA DA CONFIANÇA DEPOSITADA NELE EM JUÍZO. O fato de o sentenciado
[trecho intermediário suprimido]
e a agravante por serem as vítimas idosas, de modo que, prevalecendo a atenuante, a pena foi reduzida em 1/8. Assim, a pena intermediária totaliza 4 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão e pagamen to de 11 dias-multa."
Na terceira fase, passo a redimensionar a pena, em razão da aplicação das majorantes do art. 157, § 2º, incisos II e V (3/8) e, sobre esse resultado, aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I (2/3), resultando em em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Reconhecido o concurso formal, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto), uma vez que o crime atingiu duas vítimas, a pena resulta definitiva em 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, e 29 (vinte e nove) dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.