ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o conteúdo normativo do dispositivo legal tido como violado não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1.892.875/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 9609, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o conteúdo normativo do dispositivo legal tido como violado não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALUGUÉIS -PRESCRIÇÃO - PRESENÇA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA AO DIREITO DE RECEBER AS PRESTAÇÕES - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - REFORMA - RECURSO PROVIDO. 1 - Previsto no instrumento contratual uma cláusula que limita o direito de recebimento pelo aluguel em decorrência da existência de outros débitos e multas do locador com o locatário decorrente de outros negócios celebrados entre eles, não tendo até o locador até o ajuizamento da demanda recebido qualquer quantia em razão de haver discussão sobre a existência desses outros débitos, tem-se por presente a condição suspensiva do prazo prescricional da ação de cobrança, consoante previsão contida no art. 199, I/CC. 2 - Recurso provido" (e-STJ fl. 121).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 489, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos
[trecho intermediário suprimido]
167/1967. IMPRENHORABILIDADE RELATIVA. PRECEDENES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E 799, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
(..)
4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica com malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(REsp 1.892.875/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJEN 23/5/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve prévia condenação ao pagamento da verba.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.