DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CINTIA GOMES DE SANTIS PERAZZOLO, CLAUDIA ELISABET… — REsp REsp 2198708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CINTIA GOMES DE SANTIS PERAZZOLO, CLAUDIA ELISABETH MORALES GONZALEZ E DIEGO FELIPE IGNACIO GONZALEZ MORALES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Obrigação de fazer prevista em contrato que restou comprovadamente cumprida pelos réus no tempo legalmente exigível.
- Lide temerária comprovada, mantida condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CINTIA GOMES DE SANTIS PERAZZOLO, CLAUDIA ELISABETH MORALES GONZALEZ E DIEGO FELIPE IGNACIO GONZALEZ MORALES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 484):
AÇÃO COMINATÓRIA. Ação julgada improcedente. Insurgência das partes. Descabimento. Obrigação de fazer prevista em contrato que restou comprovadamente cumprida pelos réus no tempo legalmente exigível. Lide temerária comprovada, mantida condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Base de cálculo dos honorários fixado adequadamente. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 512-515).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 518-538), a parte recorrente aponta violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 201.
Sustenta em síntese, que "no presente caso, o proveito econômico jamais se mostrou inestimável, e o valor da causa de R$ 144.500,28, também não se mostra irrisório, muito menos baixo", desse modo, argumenta que a fixação dos honorários por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está equivocada.
Contrarrazões às fls. 543-547.
O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem considerou que "o valor da causa é elevado (R$ R$ 144.500,28 fl. 368) e o valor fixado entre 10% e 20% se mostrariam exorbitantes para o caso dos autos", ademais, entendeu que "com o recente Tema 1255 de repercussão geral, que autoriza tal arbitramento, cancelando assim o Tema 1076 do C. Superior Tribunal de Justiça", e por isso, fixou os honorários sucumbenciais por equidade, in verbis (e-STJ, fl. 487):
"E, já no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados pelo d. Magistrado "a quo" verifica-se que o valor da causa é elevado (R$ R$ 144.500,28 fl. 368) e o valor fixado entre 10% e 20% se mostrariam exorbitantes para o caso dos autos.
Com efeito, muito embora o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, se refira a causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, é de se reconhecer que a aplicação dos percentuais do §2º ao caso dos autos resultará em valor excessivo da verba honorária, até porque os honorários visam à contraprestação ao serviço do advogado, considerados os critérios previstos nos incisos I a IV do §2º, do referido artigo, de modo que perfilha este Relator o entendimento de que artigo
[trecho intermediário suprimido]
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025 - sem grifo no original).
Dentro desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento desta Corte Superior e deve ser alterado.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para a origem, para que seja aplicada a tese firmada no Tema 1076/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.