DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª Vara de … — CC CC 219871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- A controvérsia originou-se no âmbito da Ação Penal nº 0817941-79.2024.8.19.0002, deflagrada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de trinta e três indivíduos pela suposta prática do crime de estelionato qualificado pela condição de vítima idosa, conforme tipificado no artigo 171, § 4º, do Código Penal.
- A peça acusatória descreve um elaborado esquema criminoso, operado por meio da pessoa jurídica "ENTERPRISE SOLUÇÕES FINANCEIRAS", que visava à captação fraudulenta de recursos de aposentados e pensionistas.
- O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Niterói, ao analisar o caso, declinou de sua competência para a Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A controvérsia originou-se no âmbito da Ação Penal nº 0817941-79.2024.8.19.0002, deflagrada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de trinta e três indivíduos pela suposta prática do crime de estelionato qualificado pela condição de vítima idosa, conforme tipificado no artigo 171, § 4º, do Código Penal. A peça acusatória descreve um elaborado esquema criminoso, operado por meio da pessoa jurídica "ENTERPRISE SOLUÇÕES FINANCEIRAS", que visava à captação fraudulenta de recursos de aposentados e pensionistas.
O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Niterói, ao analisar o caso, declinou de sua competência para a Justiça Federal. Fundamentou sua decisão no entendimento de que os fatos narrados na denúncia poderiam configurar, em tese, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, especificamente o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, que trata da operação de instituição financeira sem a devida autorização. Tal enquadramento, segundo o magistrado estadual, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal.
Após o recebimento dos autos, o Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que a conduta descrita na denúncia se amolda estritamente ao crime de estelionato, não havendo elementos que caracterizem ofensa a bens, serviços ou interesses da União, nem a configuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, o que afastaria a sua competência para o julgamento da causa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Niterói, o suscitado (fls. 501-503).
É o relatório.
Decido.
O núcleo da presente controvérsia reside na correta qualificação jurídica dos fatos imputados aos denunciados, questão determinante para a definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a ação penal originária. De um lado, o Juízo suscitado vislumbra a potencial ocorrência de um crime de natureza federal, ao sugerir que a atividade da empresa "ENTERPRISE SOLUÇÕES FINANCEIRAS" se enquadraria como operação de instituição financeira clandestina, delito previsto na Lei nº 7.492/1986. De outro lado, o Juízo suscitante
[trecho intermediário suprimido]
permanecer na esfera estadual, que é a residual. A Súmula 122 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, é inaplicável ao caso, pela simples e contundente razão de que não se identifica, na hipótese, a ocorrência de qualquer crime federal.
Desse modo, a manutenção do processo na Justiça Estadual é a medida que se impõe, pois os fatos narrados na denúncia se ajustam, com precisão, ao tipo penal de estelionato, eventualmente em concurso com o de associação criminosa, ambos de competência da jurisdição comum estadual.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói - RJ, o suscitado, para processar e julgar a Ação Penal nº 0817941-79.2024.8.19.0002.
Determino a remessa imediata dos autos ao Juízo competente para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.