ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da parte autora.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.
4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera existencial da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial, e PETIÇÃO PET 00249931/2025, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.