DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Contagem, com base no art — REsp REsp 2198726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Contagem, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 88): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ART.
- 256 DO CPC - SÚMULA Nº 441 DO STJ - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência do c.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Contagem, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ART. 256 DO CPC - SÚMULA Nº 441 DO STJ - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula nº 441), entendimento esse que, a propósito, também se encontra adotado no art. 256 do Código de Processo Civil.
- Não demonstrado pelo credor o esgotamento de todas as diligências cabíveis para fins de localização do devedor, impõe-se o indeferimento do pedido de citação via edital.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 109/112).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, I e II, do CPC/73; 8º da Lei 6.830/1980. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas; e (II) "na Execução Fiscal é possível a citação por edital no simples caso de falta retorno do aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 8º, da LEF, o que evidencia a não excepcionalidade da medida" (fl. 118).
Às fls. 141/143, foi determinada a devolução dos autos ao Sodalício de origem para realização do juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 102/STJ.
É O RELATÓR IO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em relação à controvérsia dos autos, observa-se que a Corte de origem realizou o juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 102/STJ, conforme se verifica nos seguintes trechos extraídos do acórdão proferido às fls. 158/160 (g.n.):
Constitui objeto do presente juízo de retratação a verificação da possibilidade de citação por edital do devedor nos autos de ação de execução fiscal, à luz do Tema 102 do STJ cujo paradigma restou assim ementado:
..
Pelo exposto, a citação por edital é medida excepcional, que será realizada quando restarem infrutíferas as demais tentativas de localização do executado, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público".
No caso concreto não foram realizadas todas as tentativas disponíveis no ordenamento a possibilitar a citação pessoal do executado.
Isto pois, não foram realizadas novas tentativas de citação por oficial de justiça, consulta a
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a respeito da decadência e da prescrição dos créditos tributários discutidos nos autos, a Corte local ancorou-se no entendimento de recursos especiais repetitivos (REsp 973.733/SC - Tema 163/STJ e REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ) para concluir que, "Conforme reconhecido pela própria exequente, apenas a declaração com terminação 71713, com data de entrega em 12/05/2000, está prescrita, pois o executivo fiscal foi ajuizado apenas em 15/05/2005".
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.583.144/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.