DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por LATICÍNIOS BELA VISTA S.A, com base no art — REsp REsp 2198731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por LATICÍNIOS BELA VISTA S.A, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 378): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL) - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA EXIGIBILIDADE - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - TESE FIXADA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - "DISTINGUISHING".
- A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para transações em que o consumidor final não é contribuinte do tributo, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar (Tema nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por LATICÍNIOS BELA VISTA S.A, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 378):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL) - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA EXIGIBILIDADE - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - TESE FIXADA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - "DISTINGUISHING".
1. A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para transações em que o consumidor final não é contribuinte do tributo, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar (Tema nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal).
2. Tratando-se de consumidor final contribuinte de ICMS, é inaplicável o conteúdo do Tema nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal, que tratou, especificadamente, do Convênio ICMS nº 93/15 do Confaz, que, por sua vez, dispunha sobre operação destinada ao "consumidor final não contribuinte do ICMS".
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 449/454).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II e 1.026, § 2º, do CPC. Aduz, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca da necessidade de edição de lei complementar também para a cobrança de ICMS- DIFAL em operações para contribuintes do imposto, nos termos do art. 146, III, a, e 155, parágrafo 2º, XII, da CF; (II) embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Contrarrazões apresentadas às fls. 486/489.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 585/587.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A presente controvérsia se mostra em definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.369/STJ - REsp 2.025.997/DF e REsp 2.133.933/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 18/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, esclarecedor
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.