DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO IRENO LUNKES, representado por se… — REsp REsp 2198736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO IRENO LUNKES, representado por seu inventariante Plinio Luiz Camilotti Lunkes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Extrai-se dos autos que o ora recorrente ajuizou, perante a 24ª Vara Cível de Brasília, liquidação provisória de sentença coletiva em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido (fl.
- A pretensão originária visa à apuração de valores devidos em decorrência de cobrança de índice de correção monetária a maior sobre débito oriundo de Cédula de Crédito Rural, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.
- 94.008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Brasília.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO IRENO LUNKES, representado por seu inventariante Plinio Luiz Camilotti Lunkes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0716163-08.2024.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o ora recorrente ajuizou, perante a 24ª Vara Cível de Brasília, liquidação provisória de sentença coletiva em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido (fl. 273). A pretensão originária visa à apuração de valores devidos em decorrência de cobrança de índice de correção monetária a maior sobre débito oriundo de Cédula de Crédito Rural, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Brasília.
O Juízo de primeiro grau, ao receber a inicial, declinou de ofício da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Água Boa/MT, sob o fundamento de ser o foro de domicílio da parte autora e local de celebração do contrato originário (fl. 236).
Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 236-237), sustentando, em suma, a impossibilidade de declinação de ofício em matéria de competência relativa, por violação expressa à Súmula n. 33 deste Superior Tribunal de Justiça e à Súmula n. 23 do próprio TJDFT. Argumentou que a escolha do foro de Brasília/DF, domicílio da sede da pessoa jurídica ré, é uma faculdade que a lei lhe confere, com amparo nos artigos 46, § 1º, e 53, III, "a", do Código de Processo Civil.
A Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 235):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO SOBRE O DÉBITO. PROCESSO MOVIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONTRATO FIRMADO E CUMPRIDO PERANTE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU AFERIDO DE ACORDO COM O ART. 53, III, "B", DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA SEM AMPARO NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se
[trecho intermediário suprimido]
à parte ré, se assim entender, questionar a escolha por meio do instrumento processual adequado, qual seja, a exceção de incompetência em preliminar de contestação. Ao agir de ofício, o juízo de origem e o Tribunal a quo subverteram a lógica do sistema processual civil, violando frontalmente a legislação federal aplicável à matéria.
Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a competência do foro de Brasília/DF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, reconhecer a competência do Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a liquidação provisória de sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.