ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2198744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- 306 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
- APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCURSO FORMAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB). CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCURSO FORMAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIMES AUTÔNOMOS COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PLURALIDADE DE CONDUTAS. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que reconheceu o concurso formal de crimes entre lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes, considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos nos artigos mencionados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
4. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos, configurando delitos autônomos.
5. O crime de embriaguez ao volante consuma-se no momento em que o agente assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada, enquanto o crime de lesão corporal culposa consuma-se com a efetiva ocorrência de lesão na vítima.
6. A aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303 e
[trecho intermediário suprimido]
embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) para só então, em outro momento, praticar o crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (art. 303 do CTB).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 479.135/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019 - grifo nosso).
O entendimento do Tribunal de origem, ao reconhecer o concurso formal entre os delitos, contraria a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, que reconhece a necessidade de aplicação do concurso material entre os crimes em questão, considerando-se tratar de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando a aplicação do concurso material entre os crimes previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com o consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.