DECISÃO Trata-se de recurso especial de FRANCISCA BEZERRA TARGINO, com fundamento no art — REsp REsp 2198748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de FRANCISCA BEZERRA TARGINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls.
- 479-521), contra acórdão, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) nos autos da Apelação Cível n.
- A Corte Regional negou provimento ao recurso interposto, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, produzindo como efeito a confirmação da carência de ação e a fixação de honorários recursais, com suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de FRANCISCA BEZERRA TARGINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 479-521), contra acórdão, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) nos autos da Apelação Cível n. 0825685-23.2023.4.05.8300. A Corte Regional negou provimento ao recurso interposto, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, produzindo como efeito a confirmação da carência de ação e a fixação de honorários recursais, com suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita (fls. 454-461).
Na origem, Francisca Bezerra Targino ajuizou procedimento comum cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do reconhecimento de período especial, com pagamento de parcelas atrasadas. Segundo a petição inicial, a autora compareceu à agência do INSS para levantar o seu tempo de contribuição especial, com o consequente direito à aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto o INSS somente computou o tempo como comum, negando o direito da segurada, conforme carta de indeferimento anexa, com a DER em 2/4/2019.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 459-460):
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONFECCIONADO DOIS ANOS APÓS A NEGATIVA DO INSS E COLACIONADO APENAS NA INSTÂNCIA JUDICIAL. ÔNUS PELA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. ARTS. 57, §§ 3º A 5º, E 58, §§ 1º E 2º, AMBOS DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. STF. RE 631.240/MG COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). ENUNCIADO 202 DO FONAJEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela demandante em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porquanto a autora não apresentou, na instância administrativa, formulários comprobatórios de prestação de serviços em condições especiais (LTCAT/PPP), nem requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/07/1990
[trecho intermediário suprimido]
a quo decidiu que não estavam presentes nenhuma das hipóteses que comprovariam a presença do interesse de agir, conforme a orientação do Tema n. 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 458), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 350 DO STF. REQUISITOS NO CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.