DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de MAURICIO S… — RHC RHC 219875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de MAURICIO SANTANA DIAS e RUDINEI FRANCISCO DE AZEREDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC 5147845-67.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos recorrentes, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foram demonstrados, de forma concreta, os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
- Aduz que o crime de associação criminosa não possui pena máxima superior a quatro anos, não estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art.
Resultado indicado
5º, [trecho intermediário suprimido] corré foi concedida a liberdade provisória, como visto, não foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de MAURICIO SANTANA DIAS e RUDINEI FRANCISCO DE AZEREDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC 5147845-67.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos a prisão em flagrante dos recorrentes, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 288 do Código Penal.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foram demonstrados, de forma concreta, os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Aduz que o crime de associação criminosa não possui pena máxima superior a quatro anos, não estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Acrescenta que, para que a medida extrema seja aplicada com base no art. 313, II, do CPP, é necessária a demonstração de reincidência por "fatos atuais e específicos" (fl. 43), conforme jurisprudência desta Corte Superior, o que não ocorreu no caso concreto.
Destaca a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa na prática imputada, argumentando que, em caso de eventual condenação, os recorrentes serão submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, o que releva a desproporcionalidade da segregação antecipada.
Defende ter sido desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Aduz a inobservância do princípio da isonomia, uma vez que ao corréu foi concedida a liberdade provisória.
Pontua os predicados pessoais favoráveis dos recorrentes, ressaltando serem os responsáveis legais de filho e neta menores de 12 anos. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida, pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 92/93). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 98/101) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 106/118).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
corré foi concedida a liberdade provisória, como visto, não foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.