DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Verdes Mares Distribuidora Ltda — REsp REsp 2198757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Verdes Mares Distribuidora Ltda. e outro, desafiando decisão de fls.
- 406/410, em que não se conheceu do recurso especial, haja vista que eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, pois, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de dispositivo da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo s arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10874, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Verdes Mares Distribuidora Ltda. e outro, desafiando decisão de fls. 406/410, em que não se conheceu do recurso especial, haja vista que eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, pois, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de dispositivo da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "não há necessidade de se firmar interpretação sobre a citada IN RFB nº 2.121/2022, pois .. (a) a determinação fiscal de exclusão do IPI na apuração dos créditos de PIS/COFINS está certificada no acórdão, sendo a IN RFB nº 2.121/2022 apenas a norma de efeito concreto que vincula a atuação do fisco e que permitiu a impetração do mandado de segurança de origem, bem como (b) o artigo de lei federal apontado como violado no Recurso Especial foi tratado expressamente no acórdão recorrido como elemento autônomo e suficiente para negar o direito do Agravante, estando a matéria devidamente prequestionada" (fl. 417).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 433).
É o necessário relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo s arts. 557, § 1º, do CPC/73 (art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC) e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 406/410), tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Verdes Mares Distribuidora Ltda. e outro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 245/246):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. TOMADA DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES QUANTO AOS VALORES DE REVENDA DE BENS. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.121/2022. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.
1. Remessa necessária e recurso de apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para declarar o direito das impetrantes de apurarem, manterem e aproveitarem os créditos de PIS e COFINS relativos ao custo total da aquisição dos produtos adquiridos para revenda, insumos e bens incorporados ao ativo imobilizado, neles incluídos o valor do IPI pago, e devidamente destacado nos documentos fiscais, nas respectivas operações de aquisição, bem como
[trecho intermediário suprimido]
e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 406/410, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 1.373/STJ ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.