ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2198763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO APRESENTADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL OBSERVADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com correção do erro material observado na decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 5566, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO APRESENTADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL OBSERVADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal é o caso dos autos, em que se observa que o acórdão de origem, com base em argumentação genérica, afastou o desabono ao vetor das consequências do crime.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, " a dmite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima" (AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.).
3. No caso dos autos, portanto, vislumbrada no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem a ofensa a legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária, o caso é de manter a decisão agravada no que se refere ao restabelecimento da valoração desfavorável das consequências geradas pelo delito.
4. Outrossim, tendo em vista a observação de erro material existente na decisão monocrática, corrige-se, de ofício, a dosimetria da pena, para manter os parâmetros adotados pelas origens.
5. Agravo regimental desprovido, com correção do erro material observado na decisão agravada.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RODRIGO SOUZA DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 284/296, por meio da qual dei provimento ao recurso especial do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
no mesmo patamar da basilar.
Na terceira fase, pela presença da "majorante disposta no art. 157, § 2º, inciso II do CP, amplia-se a pena em 1/3 (um terço) conforme preceituado em lei" (e-STJ fl. 220), ficando a pena definitiva pelo delito de roubo circunstanciado em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Pelo concurso formal de crimes reconhecido pelas origens, e tendo em vista a condenação à pena de "01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão" (e-STJ fl. 221) pelo delito de corrupção de menores, aplico a fração de 1/6 de aumento sobre a maior das duas reprimendas, de modo que a pena total pelos delitos vai fixada em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão.
Conservo o regime inicial fechado (e-STJ fl. 222).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental, e, de ofício, corrijo o erro material observado na decisão agravada, redimensionando a reprimenda nos termos acima delineados.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.