DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão proferi… — REsp REsp 2198764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Zarattini Chebabi, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal/AL, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, processo n.
- O pedido inicial objetivava a autorização de depósito dos valores executados em conta judicial para levantamento por alvará, tendo em vista a inconsistência do CNPJ da empresa autora, bem como a disponibilização do valor a título de honorários contratuais (fl.
- Em primeiro grau, a decisão foi proferida para indeferir o pedido, determinando que os honorários contratuais integrassem o crédito principal e fossem requisitados no mesmo expediente, em face das pendências na situação cadastral (fl.
Resultado indicado
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10871, 10873, 10874, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0807934-57.2024.4.05.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Zarattini Chebabi, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal/AL, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, processo n. 0817854-19.2021.4.05.8000. O pedido inicial objetivava a autorização de depósito dos valores executados em conta judicial para levantamento por alvará, tendo em vista a inconsistência do CNPJ da empresa autora, bem como a disponibilização do valor a título de honorários contratuais (fl. 32).
Em primeiro grau, a decisão foi proferida para indeferir o pedido, determinando que os honorários contratuais integrassem o crédito principal e fossem requisitados no mesmo expediente, em face das pendências na situação cadastral (fl. 32).
A Corte local, em julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 35-36):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DE PAGAMENTO. INCONSISTÊNCIA NO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO Nº 822/2023-CJF. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
Houve interposição de embargos de declaração pela União, que foram rejeitados (fls. 72-73).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação ante violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois a Corte local não teria analisado adequadamente os termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF e da Resolução CJF-RES-2017/00458, além de não considerar a prioridade do crédito tributário conforme o art. 186 do CTN (fls. 90-95).
No mérito, aponta afronta aos arts. 186 do CTN e 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, declinando os seguintes argumentos (fls. 90-97): 1) a Súmula Vinculante n. 47 não alcança os honorários contratuais, que não podem ser destacados do valor principal para pagamento por RPV ou precatório; 2) a jurisprudência do STF restringe a aplicação da Súmula apenas aos honorários sucumbenciais; 3) preferência do crédito tributário sobre os honorários advocatícios, conforme o art. 186 do CTN.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja declarado nulo, ou, alternativamente, reformado (fl. 101).
Houve apresentação de contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 DO CTN E 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. TESES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.