DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por IGOR DOS SANTOS BARBOSA, contra acórdão p… — RHC RHC 219877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por IGOR DOS SANTOS BARBOSA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5121705-93.2025.8.21.7000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, "caput", e parágrafo único (1º fato), art.
- 14, II, (3º fato), na forma do artigo 69, "caput", todos do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por IGOR DOS SANTOS BARBOSA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5121705-93.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, "caput", e parágrafo único (1º fato), art. 121, §2º, I e IV (2º fato) e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (3º fato), na forma do artigo 69, "caput", todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. Denúncia já apresentada. Excesso de prazo não verificado. Paciente reincidente. Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 28).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo na prisão preventiva, tendo em vista que o inquérito policial foi finalizado há 90 dias, e o Ministério Público não apresentou denúncia dentro do prazo legal de 5 dias, conforme o art. 46 do CPP.
Afirma que o recorrente está preso preventivamente há mais de 90 dias sem que o juiz tenha revisado a necessidade da manutenção da prisão, conforme exige o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Defende também que a prisão preventiva não atende aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo desnecessária para a garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Acrescenta que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, ressaltando que o recorrente é primário e não apresenta risco de fuga.
Requer, ao final, o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 46-47).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 52-54), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 56-60).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou que a denúncia já
[trecho intermediário suprimido]
relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.