DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 2198771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 1.163): REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: FAZENDA NACIONAL PARTE RÉ: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO: JOAO PAULO BRUGGER BORGES RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR - 1ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ(A) FEDERAL HELENA DELGADO RAMOS FIALHO MOREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
- LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS QUE AMPARAM A PRETENSÃO FAZENDÁRIA PREJUDICADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062, 6048, 10539, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.163):
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: FAZENDA NACIONAL PARTE RÉ: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO: JOAO PAULO BRUGGER BORGES RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR - 1ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ(A) FEDERAL HELENA DELGADO RAMOS FIALHO MOREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS QUE AMPARAM A PRETENSÃO FAZENDÁRIA PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A execução fiscal em análise compreende contribuições previdenciárias relativas ao período de novembro/1997 a agosto/2005, as quais são objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 37.117.602-6, oriunda do Lançamento de Débito Confessado - LDC 37.117.602-6.
2. Conforme argumentos presentes na exceção de pré-executividade oposta, os créditos tributários foram incluídos no parcelamento previsto no art. 12, §4º, da Lei 11.345/2006 e, caso não se entendesse presente causa de suspensão de exigibilidade, já se encontrariam atingidos por decadência as competências referentes a 11/97 a 13/2001, eis que concretizado o respectivo lançamento apenas em dezembro do ano de 2006. Sucessivamente, alegou a extinção das demais parcelas por força de quitação realizada no curso do parcelamento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a motivação referenciada ( per relationem ) satisfaz a exigência de fundamentação das decisões judiciais, não constituindo negativa de prestação jurisdicional o uso desta técnica. Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, a saber: "(..) Este Juízo, após a manifestação da parte adversa quanto ao cumprimento apenas parcial do julgado, destacou que a FAZENDA NACIONAL não cumprira a determinação judicial a contento, eis que se limitara a proceder "à exclusão das competências fulminadas por decadência (NOV/97 A NOV/2001), sem atentar para o imperativo de desconto dos valores adimplidos pela contribuinte em parcelamento, recolhidos administrativa e judicialmente." Foi oportunizada então, à exequente, novo prazo de 15 dias para "acostar demonstrativo hábil a evidenciar também o abatimento dos
[trecho intermediário suprimido]
de citação postal, no caso, estaria coberta pela preclusão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, em casos idênticos, concluiu que a não impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão consumativa das questões decididas no curso da ação.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.