DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2198774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS.
- CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 142/144):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ESPOSA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PARCELAS DEVIDA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÔRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de sentença na qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a data do falecimento em 08/01/2016, a partir de quando fora transformado em pensão por morte à esposa do autor e aos filhos menores de idade à época do óbito, devidamente habilitados nos autos. 2. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando: a) ilegitimidade das partes para requerer o benefício de auxílio-doença, por se tratar de direito personalíssimo; b) ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de pensão por morte; c) a improcedência do pedido pela ausência de realização de prova pericial para comprovação da alegada invalidez do autor; d) correção monetária. 3. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possívei verificar de piano que a condenação imposta até a data da proiação da sentença não uitrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da proiação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitida ab //7/7/b afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 4. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu
[trecho intermediário suprimido]
foi manifestado por este relator na decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 2166679 - SP (2022/0212355-5), publicada em 28 de setembro de 2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Honorários de advogado pela parte autora, observada a suspensão da cobrança em razão da justiça gratuita.
Deve ser cassada a tutela provisória de urgência, com efeitos ex tunc. Trata-se de medida necessária, nos termos do decidido quanto ao Tema 692/STJ, amplamente debatido neste Tribunal , ainda que levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto (dupla conformidade, caráter alimentar), na esteira das considerações já apontadas no RECURSO ESPECIAL Nº 2213049 - PR (2025/0169021-9, de minha relatoria (DJEN 04/07/2025).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.