DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2198775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.051): AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONDUZAM À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §4º, DO ART.
- 1.021, DO CPC. - A apresentação de Aclaratórios com propósito protelatório dá ensejo à aplicação da sanção prevista no § 2º, do art.
- 1.026, do CPC. - Conforme dispõe o §4º, do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.051):
AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONDUZAM À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §4º, DO ART. 1.021, DO CPC.
- A apresentação de Aclaratórios com propósito protelatório dá ensejo à aplicação da sanção prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
- Conforme dispõe o §4º, do art. 1.021, do CPC, é devida a aplicação de multa quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente.
- Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
No recurso especial (fls. 1.067-1.094), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, suscitando negativa de prestação jurisdicional. Discorre acerca da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, afirma a regularidade dos declaratórios apresentados.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.099-1.109).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o insurgente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que "A condenação às penas de litigância de má-fé constitui-se em medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos excepcionais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não restou evidenciado nos autos" (fl. 1.073).
Ocorre que a alegada violação dos dispositivos que regulam a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) não foi objeto de recurso por meio de embargos de declaração.
Ressalta-se que, do acórdão que julgou o agravo interno , não se observa a oposição de embargos declaratórios para sustentar a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Referida tese, trata-se, portanto, de indevida inovação recursal.
Ainda que assim não fosse, conforme consta dos autos, o ora recorrente opôs embargos de declaração contra decisão monocrática prolatada pelo relator.
O desembargador relator rejeitou os embargos, aplicando multa sobre o valor da causa, nos seguintes termos (fl. 990):
destaco que a sanção ora imposta à Embargante está fundamentada em sua conduta voluntária e anômala, por contrariar, flagrantemente, a boa-fé e a lealdade que devem permear o processo judicial.
Assim, não há desrespeito ao Princípio da Não Surpresa, haja vista que a multa está instituída no art. 1.026, §2º, da Lei Adjetiva Civil, e decorre da oposição dos Aclaratórios com abuso do direito de recorrer.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e aplicando nova sanção conforme dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC.
No recurso especial, a insurgência parte da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC sob o argumento de impossibilidade de aplicação das multas pelo TJMG.
Depreende-se, no entanto, que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído somente com base na afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC - os quais não possuem carga normativa suficiente para sustentar a necessidade de afastamento das multas aplicadas.
Incide, assim, a Súmula n. 284 do STF no caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.