DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZANELLA & FARAH SOCIEDADE DE ADVOGADOS c… — AREsp AREsp 2198776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZANELLA & FARAH SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 85, § 2º, do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1583041/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 10735, 9518, 14872, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZANELLA & FARAH SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 85, § 2º, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 309-311).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada, SÉRGIO MASTORILLO, aduz que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois não reúne condições mínimas de admissibilidade, não ultrapassando a Súmula n. 7 do STJ, e no mérito, deve ser totalmente improvido, uma vez que não obedece à legislação vigente, bem como à jurisprudência do STJ (fls. 327-333).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 213):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nota promissória. Sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor. Superveniência de extinção da execução, sem resolução do mérito, por desídia do exequente-embargado, que não recolheu tempestivamente as custas processuais. Perda superveniente de interesse de agir para a oposição destes embargos à execução. Ônus da sucumbência carreado ao exequente-embargado que deu causa à extinção. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 276-277):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atribuição da existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado. Vícios não configurados. Caráter infringente do julgado e propósito de prequestionamento. Inadmissibilidade na hipótese. Embargos interpostos por ambas as partes rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, § 2º, do CPC, pois o critério objetivo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi observado.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não reúne condições mínimas de admissibilidade, não ultrapassando a Súmula n. 7 do STJ, e no mérito, deve ser totalmente improvido, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição da Republica porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1583041/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento a o agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.