DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal do Juízo L do Terceiro Núcl… — CC CC 219878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal do Juízo L do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre e o Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS em ação proposta por Anderson Fusiger Haack contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
- Inicialmente, o processo foi distribuído à Justiça Federal, que entendeu que a causa possui natureza acidentária, por estar vinculada a alegado acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada.
- Assim, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls.
- Recebido o feito pela Vara Estadual de Acidentes do Trabalho, o juízo estadual suscitou este incidente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal do Juízo L do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre e o Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS em ação proposta por Anderson Fusiger Haack contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
Inicialmente, o processo foi distribuído à Justiça Federal, que entendeu que a causa possui natureza acidentária, por estar vinculada a alegado acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada. Assim, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 18/19).
Recebido o feito pela Vara Estadual de Acidentes do Trabalho, o juízo estadual suscitou este incidente. Fundamentou que o pedido formulado não possui natureza acidentária, pois a petição inicial não afirma a ocorrência de acidente de trabalho, tampouco há comprovação pericial de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral. Destacou que eventual referência ao trabalho surgiu apenas no histórico da perícia, sem constituir causa de pedir da demanda, razão pela qual entendeu tratar-se de benefício previdenciário comum, cuja competência seria da Justiça Federal (fls. 26/27).
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Nas demandas postulando benefícios por incapacidade no RGPS, este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da
[trecho intermediário suprimido]
no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso em discussão, a exordial (fls. 2/8) não faz qualquer menção ao vínculo da incapacidade com o labor exercido pelo requerente. Tampouco há pedido expresso de benefício previdenciário.
Como disse o Juízo estadual suscitante, " a única menção sobre a possível existência de acidente de trabalho é aquela esposada no histórico/anamnese do laudo pericial", quando "o autor apenas mencionou que alguém teria lhe explicado que a moléstia é decorrente do trabalho" (fl. 26). Tais fatores, como visto, não devem embasar a definição da competência, devendo ser confirmada a natureza previdenciária da demanda.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.