DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL BORGES MELO … — RHC RHC 219878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL BORGES MELO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus 5133998-95.2025.8.21.7000/RS).
- Infere-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente desde 1/4/25, foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa (art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A prisão preventiva está justificada pela gravidade das ações delitivas e pela complexidade do feito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL BORGES MELO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus 5133998-95.2025.8.21.7000/RS).
Infere-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente desde 1/4/25, foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DAS AÇÕES DELITIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
A prisão preventiva está justificada pela gravidade das ações delitivas e pela complexidade do feito. A medida gravosa é contemporânea, pois se trata de crime com tempo indeterminado. Paciente possui saldo ativo de pena no SEEU, e estava foragido, o que denota risco de reiteração delitiva e justifica a custódia para para preservar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei pena l.
ORDEM DENEGADA.
Em suas razões, alega ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, em nítida violação do arts. 315, § 2º, I, II III, c/c o 564, VI, do CPP.
Afirma que "inexistem elementos suficientes a indicar que o réu atrapalhará o andamento processual, não representando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de não apresentar riscos de reiteração delitiva, principalmente considerando que as condições pessoais do réu são favoráveis" (e-STJ fl. 53).
Sustenta, ademais, ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, decretada após passados mais de um ano da investigação.
Diz que, em caso de condenação, será beneficiado com regime prisional diverso ao fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares do art. 319, II, III, IV, V, VI, VIII e IX, do CPP até o julgamento de mérito deste writ.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 68/69) e prestadas as informações (e-STJ fls. 72/167 e 171/177), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 182/185).
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a preventiva, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ademais, a denúncia anexada aos autos também não se refere ao paciente.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira
[trecho intermediário suprimido]
ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré- constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.