ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2198797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6107
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
I - Esta Corte, no julgamento do Tema 862/STJ, fixou entendimento segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
II - No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas nos autos, rechaçou a possibilidade de fixação do termo inicial na data da primeira cessação do auxílio-doença, ao fundamento de que a moléstia não guarda conexão com o benefício acidentário.
III - A revisão de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula 283/STF.
Sustenta o Agravante, em síntese, ter havido o oportuno enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido.
No mérito, defende que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser a data de cessação do auxílio-doença, como pacificado no julgamento do Tema 862/STJ.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao
[trecho intermediário suprimido]
autos, os benefícios NB 311123.681.781-5 (12.02.2002 a 22.05.2002) e NB 311123.929.415-5 (20.03.2002 a 07.04.2002), recebidos pelo obreiro, não guardam relação com as moléstias ensejadoras da incapacidade (vide fls. 52/53, 57/58 e 61/62), não correspondendo, pois, a benesses de origem ao presente auxílio-acidente.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido da presença dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do primeiro auxílio-doença, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No caso, não obstante o desprovimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.