DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2198809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CRÉDITO PRESUMIDO PARA APURAÇÃO DE ICMS.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR " PARA COMPENSAÇÃO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 10531, 9196, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CRÉDITO PRESUMIDO PARA APURAÇÃO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR " PARA COMPENSAÇÃO. MULTA CORRESPONSDENTE APROPRIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e V e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 20, 24 e 25, da LC nº 87/96 e aos arts. 142 e 156, II, do CTN, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a improcedência dos autos de infração e, por consequência, a extinção dos débitos objeto dos lançamentos impugnados.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e V e 1.022, I e II, do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão acerca da controvérsia (fls. 2981-2996):
.. Como dito, o acórdão recorrido incorreu nos seguintes vícios, devidamente apontados em sede de Embargos de Declaração:
i) Omissão quanto à nulidade da decisão administrativa que manteve as autuações por fundamento diverso do adotado quando do lançamento.
Desde a petição inicial, a Recorrente defende a nulidade que macula o débito em cobrança, tendo em vista que o fundamento que ensejou o lançamento dos créditos tributários constituídos nos autos de infração combatidos foi expressamente afastado pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, órgão de 2ª instância administrativa.
Não obstante a confirmação da defesa apresentada pela Recorrente, de que o fundamento que motivou as autuações era improcedente, o referido Conselho proferiu decisão mantendo a cobrança por fundamento diverso, em manifesta violação ao art. 142 do CTN, o qual dispõe que "a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional".
Este argumento foi apresentado em sede de Apelação, sem que o Tribunal tenha sequer tangenciado a questão, além do que, após a oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal seguiu omisso.
.. ii) Omissão quanto à legislação que autoriza expressamente o contribuinte que apurou saldo credor a transferi-lo a outas
[trecho intermediário suprimido]
do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso)
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.