ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INCLUSÃO DA GENITORA DO MENOR BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- 1. "Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares" (REsp 1.472.316/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DA GENITORA DO MENOR BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SOLIDARIEDADE DOS GENITORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares" (REsp 1.472.316/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual, para o fim de responder solidariamente pelas despesas educacionais do filho menor. Precedentes.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a inclusão da genitora do menor na presente relação jurídica processual.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 226/229), que negou provimento a seu apelo nobre.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que, "mesmo que o genitor não tenha assinado o título executivo extrajudicial, a ele recai a responsabilidade pela dívida contraída em benefício de sua filha (Responsabilidade Solidaria Extraordinária), o que afasta a regra prevista no 779, inciso I, do CPC" (e-STJ, fl. 237).
Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora.
Sem impugnação da parte agravada, conforme certidão acostada à fl. 246, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DA GENITORA DO MENOR BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS
[trecho intermediário suprimido]
dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.
8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado.
9. Doutrina acerca do tema.
10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, reconsidero a decisão de fls. 226/229, e-STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a inclusão da genitora do menor na relação jurídica processual sob análise.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.