DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRÉ MARTINS contra… — RHC RHC 219884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRÉ MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/11/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, §§ 2º, I, IV, VI, 2º-A, I, 7º, I, III e IV, do Código Penal, c/c o art.
- A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou o habeas corpus e, ao afastar a tese de excesso de prazo, fundamentou sua decisão na suposta inércia da defesa em apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pela acusação.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRÉ MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/11/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, §§ 2º, I, IV, VI, 2º-A, I, 7º, I, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 14, II, bem como nos arts. 5º, I e II, 7º, I, e 24-A, todos da Lei n. 11.340/2006.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou o habeas corpus e, ao afastar a tese de excesso de prazo, fundamentou sua decisão na suposta inércia da defesa em apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pela acusação.
Ressalta que o prolongamento indevido e injustificado da custódia cautelar se deve à interposição de recurso especial pela própria acusação em março de 2025, cuja remessa ao Superior Tribunal de Justiça se deu em abril do mesmo ano, sem nenhuma previsão de julgamento. A demora na tramitação do feito, neste caso específico, não pode ser atribuída à defesa, mas sim a um ato da acusação que contribui diretamente para a morosidade processual.
Alega também a desproporcionalidade da prisão, ignorada pelo acórdão recorrido, que manteve a segregação com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do paciente.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva por quase 2 anos, aguardando recurso da acusação, revela-se desproporcional e excessivamente gravosa, em violação do princípio da homogeneidade, que estabelece que a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a eventual sanção penal.
Critica o acórdão por ter afastado a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar a insuficiência delas sem uma análise pormenorizada das condições pessoais do recorrente ou das circunstâncias do caso concreto, o que configura omissão.
Questiona a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, reiterando que a custódia se baseia em fatos ocorridos há quase 2 anos. A ausência de conduta atual ou superveniente que demonstre risco concreto à ordem pública torna a manutenção da prisão desprovida de contemporaneidade, requisito essencial para sua legalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, os pedidos não podem ser apreciados nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento quanto ao excesso de prazo e, com base no 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior de Justiça, e não conheço das demais matérias alegadas em recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.