DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no ar… — REsp REsp 2198848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- Agente de Administração atuando como Agente de Fazenda.
- Desvio de função reconhecida por Sentença transitada em julgado.
- Cobrança de novos valores, sob a alegação de continuar atuando em desvio de função.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 48):
Agravo de Instrumento. Agente de Administração atuando como Agente de Fazenda. Desvio de função reconhecida por Sentença transitada em julgado. Cobrança de novos valores, sob a alegação de continuar atuando em desvio de função. Decisão agravada que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso do Ente executado.
Preliminar de suspensão deste recurso até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0039269-75.2022.8.19.0000. Perda do objeto. Agravo que já foi julgado.
Mérito. Irresignação do agravante quanto ao afastamento da incidência de desconto previdenciário sobre o valor exequendo. Não acolhimento.
Valores a receber que não irão integrar a base de cálculo para a aposentadoria. Incidência da Súmula nº 378 deste Tribunal. Desconto previdenciário que é indevido. Precedentes desta Corte. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 81-85).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) aplicação da jurisprudência do STJ que estabelece que a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função tem natureza salarial, e não indenizatória, sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária oficial; (b) aplicação do Tema Repetitivo n. 431/STJ, que trata da obrigatoriedade da retenção na fonte da contribuição previdenciária; (c) conduta contraditória do juízo exequente quanto à retenção da contribuição previdenciária.
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: a) arts. 926 e 927, III, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão violou a uniformidade e coerência da jurisprudência; e b) art. 5º do CPC/2015, ao argumento de que houve conduta contraditória do juízo exequente, ao admitir a retenção da contribuição previdenciária no precatório inicial, mas não no precatório suplementar.
Com contrarrazões (fls. 131-147).
Em juízo de adequação, a Corte estadual manteve o julgamento anterior, conforme assim ementado (fls. 186-187):
Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração. Juízo de Retratação. Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença. Agentes de Administração em face do Município do Rio de Janeiro.
Decisão agravada que
[trecho intermediário suprimido]
Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 282/STF. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.