DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GU… — CC CC 219885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJ/PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE CARATINGA - MG.
- Consta dos autos que Aline Gomes Carvalho foi condenada, pela Justiça Federal no Estado do Paraná, a uma pena privativa de liberdade no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - PR, considerando que apenada reside em Ubaporanga - MG, expediu carta precatória para a 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Caratinga - MG para a realização de audiência admonitória, acompanhamento e fiscalização das penas restritivas de direitos (fls.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Caratinga - MG devolveu a carta precatória e solicitou o envio do processo de execução penal para fiscalização do cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJ/PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE CARATINGA - MG.
Consta dos autos que Aline Gomes Carvalho foi condenada, pela Justiça Federal no Estado do Paraná, a uma pena privativa de liberdade no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - PR, considerando que apenada reside em Ubaporanga - MG, expediu carta precatória para a 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Caratinga - MG para a realização de audiência admonitória, acompanhamento e fiscalização das penas restritivas de direitos (fls. 9-10).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Caratinga - MG devolveu a carta precatória e solicitou o envio do processo de execução penal para fiscalização do cumprimento da pena.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - PR suscita conflito positivo de competência.
Alega que "não é o caso de remeter o feito na forma solicitada" (fl. 47).
Argumenta "que a competência em sede de execução penal não se orienta pelo local do domicílio, mas sim, e em primeiro plano, pelo local da condenação, nos termos dos arts. 65 e 66, V, "g", ambos da LEP" (fl. 47).
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - PR.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de penas restritivas de direitos de pessoa condenada em estado da Federação diverso daquele em que possui residência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que:
.. a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifei.)
No caso, a condenação foi no Estado do Paraná e, ainda que a apenada resida no Estado de Minas Gerais, não há nos autos elementos que justifiquem a transferência
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO.
1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.
2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJ/PR.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.