DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FISCHER contra a decisão que ina… — AREsp AREsp 2198858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FISCHER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Assim, percebe-se que o pedido de concessão de justiça gratuita já havia sido concedido no Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FISCHER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O julgado foi assim ementado (fl. 182):
CITAÇÃO POSTAL - Entrega pelo correio, em prédio comercial, na pessoa do porteiro, que não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento - Validade Inteligência do § 4º do art. 248 do CPC - Não comprovação de que o agravante residia em endereço diverso daquele onde houve a citação - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Revelia do agravante, que, apesar de regularmente citado, não se insurgiu tempestivamente contra o incidente de desconsideração - Alegação de que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica - Alegação que deveria ter sido mencionada na manifestação acerca do pedido de desconsideração, o que não ocorreu - Preclusão - Decisão mantida - Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 50 do Código Civil, pois a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem a comprovação de abuso de personalidade, sem o desvio de finalidade ou sem a confusão patrimonial.
Afirma que a citação é inválida, visto que foi recebida por terceiro em endereço comercial, sem comprovação de que o agravante residia no local.
Aduz que a inexistência de bens não caracteriza abuso da personalidade jurídica, bem como inexiste qualquer indício de má gestação e qualquer dinheiro desviado.
Sustenta ainda que o recorrido não enfrentou os argumentos apresentados sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, havendo o descumprimento do ônus processual.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, que declare a nulidade da citação e determine o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de defesa.
Solicita a concessão de justiça gratuita.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
[trecho intermediário suprimido]
Da concessão de justiça gratuita
Quanto à questão em relação à concessão de justiça gratuita, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 184-185):
À partida, é importante lembrar que o benefício da gratuidade foi concedido ao agravante exclusivamente para o processamento do presente recurso, tendo ficado claro que a concessão de justiça gratuita deve ser pleiteada e decidida perante o juízo de primeiro grau, de modo a não haver supressão de instância.
Assim, percebe-se que o pedido de concessão de justiça gratuita já havia sido concedido no Tribunal de origem.
Todavia, nas razões do apelo especial, a parte recorrente insiste em pedir novamente a concessão da justiça gratuita.
Logo, não há nada a decidir.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.