DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS OCTAVI… — RHC RHC 219886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA e MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC n.
- 5008415-85.2025.4.03.0000, assim ementado: Direito Penal.
- Pedidos fundamentadamente indeferidos pelo Juízo de origem.
- Fato ou circunstância que já constava dos autos.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada, pois não se vislumbra constrangimento ilegal que possa [trecho intermediário suprimido] CPP devem guardar relação com eventual necessidade que tenha surgido de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 3628, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA e MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC n. 5008415-85.2025.4.03.0000, assim ementado:
Direito Penal. Habeas Corpus. Pedido de diligências. Art. 402 do Código de Processo Penal. Requerimento de Diligências Complementares. Pedidos fundamentadamente indeferidos pelo Juízo de origem. Fato ou circunstância que já constava dos autos. Indeferimento.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela defesa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que indeferiu pedido de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das diligências requeridas pela defesa na fase do art. 402 do Código de Processo Penal configura constrangimento ilegal e se justifica a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de Decidir
3. Os pacientes foram denunciados e estão sendo processados juntamente com outros quinze acusados, como incursos nos arts. 4º, 5º, 6º, 10, 11, 17, da Lei 7.492/1986, art. 1º, VI e VII, da Lei 9.613/1998, e art. 288 do Código Penal, em razão de supostos "fatos infracionais detectados pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários", cujos indícios foram colhidos no bojo do processo administrativo nº 120.1558576, instaurado em face dos controladores e administradores do Banco Cruzeiro do Sul. A defesa sustenta que as conclusões da IMS Tecnologia e Serviços Ltda. sobre os contratos de empréstimos consignados são suspeitas e parciais, e que as diligências requeridas visam demonstrar as inconsistências do relatório elaborado pela IMS.
4. O Juízo indeferiu os pedidos de diligências por entender que não se compatibilizam com a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, que contempla apenas diligências cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que não é o caso dos autos.
5. As questões alegadas neste writ pela defesa do paciente não se originaram, portanto, de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, mas, ao contrário, já constavam dos autos, tratando-se de reiteração da realização de diligências que haviam sido anteriormente indeferidas, não havendo ilegalidade na decisão prolatada pelo magistrado, nem constrangimento ilegal a ser combatido.
6. A ordem deve ser denegada, pois não se vislumbra constrangimento ilegal que possa
[trecho intermediário suprimido]
CPP devem guardar relação com eventual necessidade que tenha surgido de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
2 - Os áudios que a defesa pretende ver periciados fazem parte deste autos há mais de uma década. As diligências solicitadas não têm relação com necessidades surgidas durante a instrução, sendo mera repetição de pedidos feitos em outras ocasiões e já expressamente negados.
3 - Agravo a que se nega provimento, dando por encerrada a instrução e iniciando prazo para alegações finais.
(AgRg nos EDcl na PET na APn n. 623/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 29/9/2023; grifou-se.)
Vale ressaltar que não ser possível analisar, na estreita via do habeas corpus, a relevância das provas requeridas pela defesa, sem uma incursão mais aprofundada nos elementos fático-probatórios constantes dos autos originários.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.