DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS D… — CC CC 219886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BA (Juízo suscitante) PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (dezembro/2017).
- O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo conhecimento do conflito e a declaração competência do Juízo Federal, ora suscitado.
- Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre Turma Recursal e Juiz a ela não vinculado, conforme preceitua o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757., 00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BA (Juízo suscitante) PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (dezembro/2017).
A Turma Recursal suscitada reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em se tratando de incapacidade laboral parcial e permanente originada de acidente de trabalho, de competência da justiça estadual, conforme ressalva contida no inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, anulando a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos à ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O Juízo suscitante se declarou incompetente para processar e julgar o processo, "por ser o autor, contribuinte individual, à época do requerimento do benefício na via administrativa" e, como tal, " não possui direito à caracterização de acidente de trabalho, conforme definido na Lei nº 8.213/91", e em " sendo a matéria de natureza acidentária sofrida por contribuinte individual, a competência para processar e julgar a ação é da justiça federal, determinação firmada por pelo art. 109, I, da Constituição Federal.".
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo conhecimento do conflito e a declaração competência do Juízo Federal, ora suscitado.
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre Turma Recursal e Juiz a ela não vinculado, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
Na presente hipótese, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária, alegando a incapacidade laboral decorrente de sequelas dos traumas sofridos em acidente de trânsito ocorrido em 14/08/2000.
Por conta do referido acidente, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 2000 a 2006, quando se encontrava vinculado ao RGPS na
[trecho intermediário suprimido]
ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal para processamento e julgamento do feito, devendo os autos retornarem à PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (Juízo suscitado). para que prossiga no exame do recurso inominado como entender de direito.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.