DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO JOSE PEREIRA DAS NEVES, com fundamento na al… — REsp REsp 2198888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO JOSE PEREIRA DAS NEVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA CONDENAÇÃO.
- O valor fixado a título de danos morais decorrentes do abandono afetivo, deve levar em consideração: (I) o grau de culpabilidade do genitor, (II) a extensão do dano ocasionado à vida do filho e (III) a situação financeira das partes, devendo tal valor ser suficiente para inibição de novos atos danosos e ainda ressarcir o dano sem enriquecer a vítima.
- Nessa perspectiva, o valor fixado na condenação por danos morais deixou de atentar para os citados balizamentos, estando desconforme com a razoabilidade.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO JOSE PEREIRA DAS NEVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado (fls. 434-437, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DESARRAZOADO PARA O CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor fixado a título de danos morais decorrentes do abandono afetivo, deve levar em consideração: (I) o grau de culpabilidade do genitor, (II) a extensão do dano ocasionado à vida do filho e (III) a situação financeira das partes, devendo tal valor ser suficiente para inibição de novos atos danosos e ainda ressarcir o dano sem enriquecer a vítima.
2. Nessa perspectiva, o valor fixado na condenação por danos morais deixou de atentar para os citados balizamentos, estando desconforme com a razoabilidade.
3. Dessa forma, subsistindo razão para aumento do valor fixado, readequando-o a razoabilidade e proporcionalidade devida, de modo que foi majorado.
4. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 491-498, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 507-531, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos:
a) 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a desproporcionalidade do valor de indenização estabelecido;
b) 186, 927 e 944 do CC, ao argumento de que o valor fixado como indenização não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não correspondendo à extensão do dano.
Contrarrazões apresentadas às fls. 540-553, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a desproporcionalidade do valor de indenização estabelecido.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 434-437, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
Dentro dessa perspectiva, a semelhança do caso em análise, tem-se fixado valores devidos por danos morais condizentes com a natureza dos bens juridicamente protegidos.
..
Digo isso porque a decisão guerreada deixou de atentar para as peculiaridades da conduta omissiva do genitor, o dano provocado à personalidade da
[trecho intermediário suprimido]
afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.159.242/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) grifou-se - Indenização reduzida para R$ 200,000,00
Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.