ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2198889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há divergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso concreto" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.456.391/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 23/11/2020). Em igual sentido: AgInt no EREsp 2.077.546/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/6/2024; AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 5.830):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
O agravante alega que não há óbice ao conhecimento e provimento dos embargos divergência em discussão pois, segundo afirma, o Superior Tribunal de Justiça tem aceitado a rediscussão da aplicação ou não do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reitera que o acórdão embargado divergiu do entendimento externado pela antiga composição da Segunda Turma que, no exame do AgInt no REsp 1.816.626/SP, afastou a aplicação da Súmula 7/STJ, estabelecendo a possibilidade de revaloração de provas de processo de improbidade administrativa frente a legislação em sede de recurso especial.
Com impugnação.
É o
[trecho intermediário suprimido]
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA, RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS COM GRAUS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. DESCABIMENTO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não do óbice da porque não há divergência de Súmula n. 07/STJ, interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso concreto. Precedentes. .. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.456.391/SP, Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 23/11/2020)
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.