DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, com fu… — REsp REsp 2198906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Em seguida, em seu apelo, aduz a UFPE, ainda, que o entendimento da sentença de que a prescrição teria sido interrompida com o protesto, não se coaduna com o adotado pelo Eg.
- STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE - Tema 880, no qual restou estabelecido que, após a vigência da Lei nº 10.444/2002, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula nº 150 do STF), sem interrupção ou suspensão.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9518, 10313, 10219
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 369/370):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(..)
7. Em seguida, em seu apelo, aduz a UFPE, ainda, que o entendimento da sentença de que a prescrição teria sido interrompida com o protesto, não se coaduna com o adotado pelo Eg. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE - Tema 880, no qual restou estabelecido que, após a vigência da Lei nº 10.444/2002, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula nº 150 do STF), sem interrupção ou suspensão. Isto porque tal diploma legal estabeleceu que os cálculos apresentados pelo credor serão reputados como corretos, caso o devedor não apresente documentos que estão em seu poder, inexistindo razão a justificar postergação de prazo. Acrescenta que a situação dos autos se amolda perfeitamente àquela tratada no referido repetitivo, porquanto os argumentos da parte exequente para tamanha demora no ajuizamento da execução são a dificuldade no fornecimento de fichas financeiras; a fixação de nova data para início da prescrição; e a propositura de medida cautelar de protesto;
8. Quando a essa questão, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir:
Da inocorrência da prescrição
Afirma a embargante haver ocorrido a prescrição da pretensão executiva, ao passo que decorridos mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão. Alega, nesse sentido, não ser suficiente o protesto interruptivo ajuizado como medida cautelar pela parte embargada, para interromper o fenômeno da prescrição.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, com base, por analogia, na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 150-STF Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Não obstante, antes de decorridos cinco anos do trânsito em julgado, a embargada protocolou medida cautelar de protesto, almejando a interrupção da prescrição. Em seguida, ajuizou a execução.
Como cediço, prevê o CPC em seu art. 867 o(o que foi mantido pelo art. 726
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.