DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAMELA RIZZO GUARCHE, contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2198911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAMELA RIZZO GUARCHE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5006731-37.2019.8.21.0086/RS, assim ementado (fls.
- Tese exculpatória sem qualquer respaldo no acervo probatório coligido.
- 157, §2º, II, do CP, não havendo falar, por conseguinte, em reconhecimento da causa genérica de diminuição de pena da participação de menor importância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAMELA RIZZO GUARCHE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006731-37.2019.8.21.0086/RS, assim ementado (fls. 332/338):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS.
Os relatos firmes e harmônicos da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, esclarecendo como ocorreu a empreitada criminosa e a identificação da ré como um dos autores do fato, a partir de sua prisão em flagrante em circunstâncias de tempo e local próximas ao fato e na posse de instrumento do crime (simulacro de arma de fogo) e de parte das res furtivae, constituem prova apta e suficiente à manutenção do veredicto condenatório, demonstrando a materialidade delitiva e que a sua autoria recai induvidosa sobre o réu. Tese exculpatória sem qualquer respaldo no acervo probatório coligido.
2. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDA. Induvidoso que a ré e seu comparsa cometeram o crime de roubo circunstanciado em ação conjunta, ousada e intimidadora, potencializada pelo simulacro de arma de fogo, com distribuição de tarefas, sendo ela responsável por exigir a entrega do dinheiro enquanto o seu comparsa não suficientemente identificado foi responsável por anunciar o assalto, no interior do automóvel utilizado pela vítima para serviço de transporte por aplicativo, e comandar toda a ação a que ela concorreu ativamente, fugindo e eles, em seguida, na posse das res furtivae (quantia em dinheiro e telefone celular), demonstrando a presença de flagrante coautoria, importando, pois, a manutenção da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CP, não havendo falar, por conseguinte, em reconhecimento da causa genérica de diminuição de pena da participação de menor importância.
3. TENTATIVA. DESACOLHIDA. À consumação do delito de roubo, basta a inversão da posse da res furtiva, tal como ocorreu no caso concreto, nos termos da Súmula 582 do STJ.
4. APENAMENTO: PENA CARCERÁRIA. REDIMENSIONADA SEM REFLEXOS NO QUANTUM DE PENA APLICADO. Em que pese afastada a nota negativa atribuída às consequências do crime, acolhendo a pretensão recursal no ponto, mantida aquela atribuída às circunstâncias do delito e consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pelo julgador singular, foi mantida a pena-base aplicada em cinco (5) anos e quatro (4) anos de reclusão. Exasperada a pena em um
[trecho intermediário suprimido]
decotando-se integralmente a fração de aumento referente à vetorial afastada ("consequências do crime"), respeitando-se o critério objetivo adotado na sentença de 8 meses por circunstância judicial.
Na primeira fase, mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase, ausente agravante ou atenuante, torno intermediária a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição referente ao concurso de agentes, fixada pela origem em 1/3, motivo pelo qual aumento a pena, passando a dosá-la em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Mantidas as demais disposições do Tribunal a quo .
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.