ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2198915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSTATADO ERRO MATERIAL INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 3539, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONSTATADO ERRO MATERIAL INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. TESE DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 138/141):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Recurso especial improvido.
Nas razões, a parte embargante alega omissão do acórdão ao não enfrentar os "verdadeiros fundamentos" da decisão da execução que determinou a realização do exame criminológico - que não se limitaria à Lei n. 14.843/2024 -, reproduzindo a discussão sobre a irretroatividade da nova lei sem analisar os motivos concretos (fls. 150/152).
Aduz contradição, apontando que o voto menciona "elementos concretos coligidos durante a investigação justificaram a busca pessoal", embora o tema seja execução penal e exame criminológico, e registra como "indevida inovação recursal" o que, segundo a parte embargante, decorreu de habeas corpus sem contraditório e sem recurso ministerial na origem (fl. 151).
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONSTATADO ERRO MATERIAL INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. TESE DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Em que pese a ocorrência de erro quanto à utilização do termo "busca pessoal", estranho ao tema julgado, e que configura equívoco manifesto de redação, passível de correção material, sem alteração do mérito, tem-se que os os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra
[trecho intermediário suprimido]
pelo Ministério Público apenas em embargos não demandavam manifestação específica por configurarem indevida inovação, razão pela qual se concluiu pela inexistência de omissão (fls. 140/141).
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.