DECISÃO ADRYAN LUCAS MESSA, ANA PAULA AJALA VARGAS, ANDERSON GIRIBONE RODRIGUES, ANDREI COUTO CRUZ, CH… — RHC RHC 219892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRYAN LUCAS MESSA, ANA PAULA AJALA VARGAS, ANDERSON GIRIBONE RODRIGUES, ANDREI COUTO CRUZ, CHAIANE MOREIRA GUEDES, EVERSON SOUZA DOS SANTOS, FABRICIO DE OLIVEIRA SOARES, LUCIANO GUTERRES SILVA, SIDINEI ALVES DA ROSA JUNIOR, VANDERLEI DA SILVA VIEIRA JUNIOR e WILLIAN FABRICIO ALEXANDER VIEIRA DE MELLO postula a extensão dos efeitos da decisão que proferi nos autos do RHC n.
- 219.278/RS, em que concedi a ordem para trancar o processo penal em relação ao corréu SAMUEL ALBUQUERQUE PESSANO no que tange à imputação do crime de tráfico de drogas.
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
- O pedido de extensão dos feitos, todavia, deve ser realizado nos autos do processo paradigma (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ADRYAN LUCAS MESSA, ANA PAULA AJALA VARGAS, ANDERSON GIRIBONE RODRIGUES, ANDREI COUTO CRUZ, CHAIANE MOREIRA GUEDES, EVERSON SOUZA DOS SANTOS, FABRICIO DE OLIVEIRA SOARES, LUCIANO GUTERRES SILVA, SIDINEI ALVES DA ROSA JUNIOR, VANDERLEI DA SILVA VIEIRA JUNIOR e WILLIAN FABRICIO ALEXANDER VIEIRA DE MELLO postula a extensão dos efeitos da decisão que proferi nos autos do RHC n. 219.278/RS, em que concedi a ordem para trancar o processo penal em relação ao corréu SAMUEL ALBUQUERQUE PESSANO no que tange à imputação do crime de tráfico de drogas.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
O pedido de extensão dos feitos, todavia, deve ser realizado nos autos do processo paradigma (RHC n. 219.278/RS).
À vista do exposto, diante da inadequação da via eleita, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.