DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Vitoria - SJ/… — CC CC 219893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Vitoria - SJ/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Iconha - ES, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta nos autos que o Ministério Público do Espírito Santo denunciou Entonny Martins Emídio da Silva e Renan Gabriel Silva de Araújo pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que a acusação de uso clandestino de equipamento de telecomunicações atrai a competência federal.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03629.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Vitoria - SJ/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Iconha - ES, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta nos autos que o Ministério Público do Espírito Santo denunciou Entonny Martins Emídio da Silva e Renan Gabriel Silva de Araújo pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas e no art. 183 da Lei Geral de Telecomunicações.
O juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que a acusação de uso clandestino de equipamento de telecomunicações atrai a competência federal. Por conexão, estendeu-se também ao crime de tráfico de drogas. Assim, a definição da competência seguiu a regra de que infrações ligadas a serviços de telecomunicações são julgadas pela Justiça Federal, abrangendo os delitos conexos para garantir unidade processual e coerência na persecução penal.
Por sua vez, o juízo federal remeteu os autos à Justiça Estadual porque entendeu que a operação de equipamento de baixa potência, sem causar interferência relevante nos meios regulares de comunicação, não configura o crime previsto no art. 183 da Lei Geral de Telecomunicações. Reconheceu, portanto, ausência de ofensividade material e tipicidade, afastando a competência federal e devolvendo a análise à esfera estadual.
Em seguida, o juízo estadual determinou o reenviou dos autos à Justiça Federal, como já havia determinado.
Daí o juízo federal suscitou conflito de competência porque a remessa à Justiça Federal se baseou apenas na imputação do crime do art. 183 da Lei de Telecomunicações, que em tese poderia atrair competência federal e, por conexão, abranger o tráfico de drogas. Contudo, segundo o juízo federal, não há elementos mínimos que indiquem a tipicidade da infração: os rádios comunicadores apreendidos eram walkie talkies de alcance restrito e potência limitada, sem perícia que demonstrasse potencial lesivo relevante ou capacidade de interferir em serviços regulares de telecomunicações.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Iconha - ES, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
O uso de
[trecho intermediário suprimido]
em serviços de telecomunicações regularmente explorados.
Diante do contexto delineado nos autos utilização de equipamentos de baixa potência, desprovidos, em tese, de aptidão para causar prejuízo aos sistemas regulares de comunicação, ausência de perícia e atual estágio da instrução criminal , a própria configuração do delito que poderia atrair a competência federal mostra-se, ao menos neste momento, duvidosa.
Em outras palavras, os elementos dos autos não demonstram de forma suficiente a competência federal pelo crime do art. 183 da LGT, sobretudo porque a própria tipicidade da conduta revela-se questionável sob o prisma da adequação típica, no atual estágio da perse cução penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Iconha - ES, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.