DECISÃO Na origem trata-se de ação de improbidade — REsp REsp 2198938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem trata-se de ação de improbidade.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.344.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil reais).
- A matéria restou assim decidida no tribunal de origem, é a ementa do julgado: AGENTES POLÍTICOS - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92- DESCABIMENTO - ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 14131, 10011, 13237, 10012, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem trata-se de ação de improbidade. Na sentença, a ação foi julgada procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.344.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil reais).
A matéria restou assim decidida no tribunal de origem, é a ementa do julgado:
AGENTES POLÍTICOS - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92- DESCABIMENTO - ART. 2 º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES - PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - ÓRGÃO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR MANDAMENTO CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR REJEITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - LEI Nº 8.429/92 ABRANGE TAMBÉM AQUELE QUE MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, INDUZ OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER FORMA DIRETA OU INDIRETA - PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO - PRELIMINAR REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OPERAÇÃO TAPA BURACO - DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ART. 24, IV,. DA LEI N. 8.666/93, SOB A ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECORRENTE DE CHUVAS FORTES OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2003 - EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - PRORROGAÇÃO INDEVIDA - ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO - CONDUTA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TAIS COMO LEGALIDADE , IMPESSOALIDADE , MORALIDADE E EFICIÊNCIA - A VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429192 CONFIGURADO , NÃO SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO - APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA CIVIL POR SE MOSTRAR ADEQUADA AO GRAU DE IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O acórdão tratou de uma ação de improbidade administrativa envolvendo a contratação direta, sem licitação, da empresa Pratic Service & Terceirizados Ltda. para a execução de serviços de tapa-buracos no município de Sorocaba, em razão de alegada situação emergencial decorrente de chuvas intensas em janeiro de 2003. A controvérsia central residiu na caracterização da emergência e na configuração de ato de improbidade administrativa.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelos réus, manteve a condenação por improbidade administrativa, mas reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. A decisão excluiu a condenação à restituição aos cofres públicos e à perda de funções públicas, bem como à suspensão dos direitos
[trecho intermediário suprimido]
em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.