DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por REVCOM REVENDA DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTRA con… — REsp REsp 2198939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por REVCOM REVENDA DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTRA contra decisão que não conheceu do recurso especial.
- Buscam, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a questão apontada pelas embargantes não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada.
Resultado indicado
Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por REVCOM REVENDA DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTRA contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Em suas razões recursais, as embargantes alegam que "o v. acórdão embargado, data vênia, no que cabe à análise do presente recurso, foi prolatado sem fazer referência aos elementos dispostos nos autos, explicitados na exordial recursal pelas ora Embargantes, especialmente ao não fundamentar adequadamente o entendimento adotado que resultou na conclusão de que não teria sido demonstrada a divergência jurisprudencial, além de ter sido omisso quanto ao pedido de desvinculação da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação executiva à desconsideração da personalidade jurídica, considerando que no recurso foi demonstrada a impossibilidade de aplicação da teoria menor no tocante à execução dos honorários sucumbenciais que integram o débito exequendo" (e-STJ fl. 723).
Buscam, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a questão apontada pelas embargantes não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada.
Com efeito, a decisão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, não conheceu do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 708-713):
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/AL, ao analisar o recurso interposto pelas recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 359-369):
O cerne do fluente recurso versa sobre a irresignação da parte agravante com a Decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Na liminar proferida, foram examinados todos os pontos de forma satisfatória, o que ratifico neste momento a título de resolução de mérito recursal, já que não há fatos ou argumentos novos a enfrentar.
Deste modo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da Decisão, e transcrevo os fundamentos ali apresentados:
(..) Consoante se depreende da petição recursal, a
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.
Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.