DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls — REsp REsp 2198945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls.
- 1.480-1.483, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 1528); (b) "a r. decisão está sendo omissa ao fato de que o v. acórdão recorrido reconheceu que o embargante está listado no rol da ação coletiva, ou seja, os fatos são incontroversos, e, pois, a "valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas pelos juízos de origem que não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.677.787/SC, Rel.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1.480-1.483, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Neste agravo interno, a parte recorrente sustenta que: (a) "a prestação jurisdicional na origem, foi, sim, incompleta, na medida em que o v. acórdão recorrido persistiu sendo omisso a fatos relevantes que infirmam suas conclusões de que (1) o título da ação coletiva deveria ser interpretado em conjunto com o título do RMS; de que (2) poderia ser reconhecida a ilegitimidade ativa e a prescrição em sede de cumprimento de sentença mesmo estas já tendo sido rejeitadas na fase de conhecimento; e de que (3) o julgamento do RMS não contemplaria os juízes classistas da ativa" (fl. 1528); (b) "a r. decisão está sendo omissa ao fato de que o v. acórdão recorrido reconheceu que o embargante está listado no rol da ação coletiva, ou seja, os fatos são incontroversos, e, pois, a "valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas pelos juízos de origem que não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.677.787/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 02/10/2017)" (fl. 1529) e (c) "recursos idênticos distribuídos a outros Ministros deste Superior Tribunal de Justiça (abaixo listados) também foram providos por negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/15. E isso foi expressamente informado nos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão do TRF2 e no recurso especial" (fl. 1529).
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1480-1483 e procedo a novo exame da questão.
Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO ELIAS COURI, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórd ão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1480):
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO.
I - Confunde o recorrente os limites subjetivos da substituição processual e a legitimidade ativa para execução do título judicial.
II - De fato, havia controvérsia acerca da necessidade
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1480-1483 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.