DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra… — REsp REsp 2198946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- PRESCRIÇÃO PARA IMPUGNAR O ATO QUE DE INDEFERIMENTO/CESSAÇÃO.
- Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, LINDALVA JOSEFA DE SANTANA, em face de sentença proferida pelo MM Juíza da 5ª Vara Federal de Pernambuco, Ara Cárita Muniz da Silva, que extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14772, 6177, 6110
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 136):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO PARA IMPUGNAR O ATO QUE DE INDEFERIMENTO/CESSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, LINDALVA JOSEFA DE SANTANA, em face de sentença proferida pelo MM Juíza da 5ª Vara Federal de Pernambuco, Ara Cárita Muniz da Silva, que extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, CPC, por reconhecer prescrição para impugnar o ato que indeferiu seu auxílio-doença, em 10/10/2016, vez que transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo, em 10/10/2016, e o ajuizamento da presente demanda, em 20/06/2023.
2. Embora houvesse entendimento do e. STJ no sentido de que a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício) deveria se dar no prazo de 5 anos contados deste, sob pena de ocorrência de prescrição para fins de discussão do aludido indeferimento, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a Primeira Turma do e. STJ, em decisões recentes, reformulou o entendimento, passando a decidir no sentido de que a prescrição incide apenas sobre as verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, sendo desnecessária a apresentação de novo requerimento (AgInt no R Esp n. 1.957.794/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 29/9/2022 e AgInt no R Esp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 25/5/2022).
3. Com base neste novel entendimento da Corte Superior tampouco se faz necessário a apresentação de novo requerimento administrativo caso tenha transcorrido mais de cinco anos entre a data do indeferimento e o de ajuizamento da ação, sendo cabível a concessão do benefício previdenciário, caso devido, a partir do quinquênio que antecede a ação (Súmula 85/STJ).
4. Precedente desta Quinta Turma: 08118439120234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2024.
5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
O s embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 165/170).
Em suas razões , a parte recorrente alega (fl. 187) :
Portanto, resta demonstrado que, ao não fixar
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.