ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- 2º, INCISOS I E II, 4º E 5º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N.
- APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 284/STF, 211/STF, 7/STJ E 83/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12342, 3403, 12334, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 157, § 1º; 240; 283; 288; 399, § 2º; E 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; AOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º, § 5º, DA LEI N. 7.960/89; AOS ARTS. 2º, INCISOS I E II, 4º E 5º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.296/96; E AOS ARTS. 22 E 23, DA LEI N 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 284/STF, 211/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 003498-21.2018.8.26.0052.
2. O agravante alega que o recurso especial não apresenta manifesta deficiência de fundamentação e que as razões recursais foram suficientes para demonstrar a insurgência contra o acórdão recorrido, impugnando especificamente os fundamentos utilizados para afastar alegações de ilegalidade da prisão do corréu, quebra de sigilo telefônico e licitude das provas derivadas.
3. O agravante defende que, embora não haja menção expressa aos arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014 no acórdão recorrido, a matéria foi abordada, sendo suficiente para prequestionamento, e que os indícios de autoria e as circunstâncias qualificadoras foram objeto de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação que impeça seu conhecimento, conforme apontado na decisão agravada.
5. Outra questão é se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especificamente os arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014, no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial não comporta conhecimento por manifesta deficiência na sua fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais são genéricas e descoladas dos fundamentos concretos utilizados no acórdão recorrido.
7. Não houve
[trecho intermediário suprimido]
exemplificado no AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/8/2024. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacificado do STJ, incidindo, portanto, a Súmula n. 83, que também constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, inclusive quando interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Registre-se que o acórdão recorrido analisou detidamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela presença de indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito, bem como das qualificadoras, decisão que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior. Logo, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.