DECISÃO EDSON VIEIRA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 219897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON VIEIRA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, ao argumento, em síntese, de que a custódia cautelar foi decretada sem a necessária contemporaneidade em relação aos fatos imputados, ocorridos em 2017, sendo a prisão determinada apenas em novembro de 2024, em violação ao art.
- Subsidiariamente, pretende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita como policial militar da reserva) e ausência de fundamentação concreta sobre a insuficiência de medidas alternativas.
- De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima, sobretudo porque a defesa questiona a contemporaneidade e fundamentação da prisão preventiva cujos termos originais não foram juntados com a impetração.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON VIEIRA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Habeas Corpus n. 0009187-82.2025.8.27.2700.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, ao argumento, em síntese, de que a custódia cautelar foi decretada sem a necessária contemporaneidade em relação aos fatos imputados, ocorridos em 2017, sendo a prisão determinada apenas em novembro de 2024, em violação ao art. 312, §2º do CPP.
Subsidiariamente, pretende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita como policial militar da reserva) e ausência de fundamentação concreta sobre a insuficiência de medidas alternativas.
Decido.
De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima, sobretudo porque a defesa questiona a contemporaneidade e fundamentação da prisão preventiva cujos termos originais não foram juntados com a impetração.
A mera juntada da decisão posterior que revisou e manteve a prisão não supre essa lacuna, uma vez que o esforço argumentativo exigido para a decretação inicial da custódia cautelar é distinto daquele necessário para sua manutenção.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
.. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.