DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LTDA, com fun… — REsp REsp 2198975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 968-986):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, a", RITJPR). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM DESFAVOR DOS REQUERIDOS OCUPANTES IRREGULARES DO IMÓVEL E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS VENCIDOS E DA PARTE AUTORA - DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES. 1. Alegações preliminares ao mérito: 1.1. Preclusão quanto à inversão do ônus da prova não requerida e distribuição, feita em decisão de saneamento, não impugnada - não conhecido o recurso neste ponto; 1.2. Uma vez incontroverso que os requeridos/apelantes realizaram construção no imóvel de propriedade dos autores, isto, por si só, reveste aqueles de legitimidade passiva; 1.3. Sentença fundamentada - o que se evidencia é o inconformismo dos apelantes com tais fundamentos, e não a falta deles, pelo que não há que se falar em nulidade. 2.1. "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." - inteligência dos art. 1.255 e 927 do CC. Daí decorreria a responsabilidade civil dos requeridos/apelantes, somente se confirmada a ausência de boa-fé. 2.2. Já a responsabilidade civil objetiva e solidária das pessoas jurídicas requeridas decorre da relação de consumo e, nesta esfera, na falha na prestação do serviço. Inteligência dos termos dos art. 2º e 3º e 20 do CDC. 3. Sendo incontroversa a ilicitude da construção realizada no terreno dos autores, estes se desincumbiram da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; cabia a cada um dos réus se desincumbir do encargo de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores, sendo que aos requeridos/apelantes incumbia demonstrar sua boa-fé, ao passo que às pessoas jurídicas requeridas /apeladas incumbia demonstrar a adequada prestação do serviço - o que não implica na produção de provas negativas. 4. Identificado o conjunto probatório, a análise das provas se dá à
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.