DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2198977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 392): EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COEMBARCANTE YVONE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 482-484).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 392):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COEMBARCANTE YVONE.
A execução veio lastreada em contrato de empréstimo. E não há notícia nos autos de que a coembargante YVONE tenha manifestado vontade para a formação do negócio jurídico. Logo, não havia razão para sua inclusão no polo passivo da ação de execução.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS NÃO CONFIGURADO.
O título executivo é o contrato de empréstimo, e não nota promissória supostamente dada em garantia do adimplemento da obrigação. Absolutamente despicienda a anulação da sentença para emenda da petição inicial e juntada da propalada cártula.
PRESCRIÇÃO.
Incide na hipótese o prazo quinquenal (CC, art. 206, §5º, inc. I). Entre a data do vencimento do contrato (04/07/2005) e a data do ajuizamento da ação (21/09/2010) decorreu aquele prazo.
Apelação não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 404-407).
Nas razões do recurso especial (fls. 433-449), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC porque, apesar da oposição de embargos de declaração em que "pleiteou a manifestação expressa sobre a contrariedade/omissão existente, notadamente porque o V. Acórdão não oportunizava a emenda da exordial antes da extinção da demanda" (fl. 438), os declaratórios foram rejeitados.
Afirma que a matéria deve ser considerada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Suscita contrariedade aos arts. 606 do CPC/1973 e 801 do CPC/2015, alegando que, antes de acolher os embargos e extinguir a execução por ilegitimidade passiva da co-executada YVONE, por ausência de juntada da nota promissória, a exequente deveria ter sido intimada para a emenda da petição inicial, tendo em vista ser possível a juntada de documentos complementares para a comprovação do débito, conforme previsto nos referidos dispositivos.
Indica afronta ao art. 205 do CC/2002 alegando que (fl. 446):
Com efeito, não obstante o vencimento antecipado das prestações implicar na faculdade (e não obrigatoriedade) de exigibilidade de todas as parcelas nos termos avençados pelas partes - não há a ocorrência automática da antecipação do termo inicial da contagem do prazo da prescrição.
Com efeito, razoável perceber que o
[trecho intermediário suprimido]
EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
(..)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Os julgados indicados pela parte nas razões do especial tratam do prazo prescricional d a ação de cobrança, situação diversa da debatida nos autos.
Em tais condições, incide a Súmula n. 83 do STJ no ponto
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.