ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2198983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF PELO STF.
- Hipótese em que declaração da constitucionalidade do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10125, 9149, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF PELO STF. OBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462), firmou entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz automática reforma das decisões que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do disposto no art. 535, III, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que declaração da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, no julgamento da ADI 2332/DF (17/5/2018), ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória, circunstância que impede a alteração do percentual dos juros compensatórios na fase de cumprimento de sentença.
3. Operada a coisa julgada material antes do julgamento da ADI 2332/DF, qualquer modificação do título executivo somente é possível por meio de ação rescisória, não podendo ser reaberta a discussão na fase de cumprimento de sentença, visto que o debate sobre o percentual dos juros compensatórios é tema meritório, não dizendo respeito a mero erro material de cálculo.
4. De notar que no julgamento dos Embargos de declaração na ADI 2.332 ED-ED, decidiu-se que, "não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki)".
5. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
pelo Supremo Tribunal Federal, ressaltando, pois, que as questões invocadas no recurso especial encontram-se acobertadas pela coisa julgada.
Nessa quadra, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.