DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto DIONATA DANIEL DE AGUIAR MOURA DA SILVA, cont… — RHC RHC 219899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto DIONATA DANIEL DE AGUIAR MOURA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de paciente preso preventivamente desde 06/05/2025, por suposta prática de homicídio qualificado.
Resultado indicado
WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto DIONATA DANIEL DE AGUIAR MOURA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5128674-27.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de paciente preso preventivamente desde 06/05/2025, por suposta prática de homicídio qualificado.
2. Alegou-se, em síntese, nulidade da prisão em razão da ausência de audiência de custódia, inexistência dos requisitos da custódia cautelar e ausência de autoria.
3. O pedido liminar foi indeferido, dispensando-se informações da autoridade apontada como coatora. 4. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em (i) saber se a ausência de audiência de custódia acarreta nulidade da prisão preventiva; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos e indícios de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da sua não realização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando-se a gravidade dos fatos imputados ao paciente, executado com características de crime de mando por facção criminosa, com emprego de armas de uso restrito, em contexto de retaliação e disputa territorial.
8. A existência de predicados pessoais favoráveis, como a primariedade, não é suficiente para afastar a medida extrema, especialmente quando a conduta apresenta risco concreto à ordem pública.
9. A fundamentação do decreto prisional atendeu aos requisitos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315, §2º, do Código de Processo Penal, com descrição individualizada da conduta do paciente e análise da contemporaneidade do
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Registre-se, ainda, que "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e (AgRg no HC n. 1.009.147/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.