DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça do Uruguai (Juiz Letrado de 1ª Instânci… — CR CR 21990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça do Uruguai (Juiz Letrado de 1ª Instância de Rivera de Sexto Turno) solicita à Receita Federal que informe (fls.
- Se GUILLERME CRUXEN BRISOLLA, titular do documento de identidade brasileiro Nº 1015761991, declarou ou incluiu em suas declarações de capitais perante os órgãos tributários do Brasil, bens de sua propriedade no Uruguai, especialmente o fato de ser proprietário de uma fração de campo, imóvel rural matrícula 7323, situado no Departamento de Rivera, Uruguai.
- Se declarou ter sido proprietário de exploração ou atividade pecuária no Uruguai.
- Se pagava no Brasil, imposto de renda, pelas receitas ou rendas obtidas no Uruguai pelos bens imóveis rurais indicados.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça do Uruguai (Juiz Letrado de 1ª Instância de Rivera de Sexto Turno) solicita à Receita Federal que informe (fls. 75-76):
1. Se GUILLERME CRUXEN BRISOLLA, titular do documento de identidade brasileiro Nº 1015761991, declarou ou incluiu em suas declarações de capitais perante os órgãos tributários do Brasil, bens de sua propriedade no Uruguai, especialmente o fato de ser proprietário de uma fração de campo, imóvel rural matrícula 7323, situado no Departamento de Rivera, Uruguai.
2. Se declarou ter sido proprietário de exploração ou atividade pecuária no Uruguai.
3. Contas bancárias no Uruguai.
4. Se pagava no Brasil, imposto de renda, pelas receitas ou rendas obtidas no Uruguai pelos bens imóveis rurais indicados.
5. Se pagava no Brasil, imposto de renda, pelas receitas ou rendas obtidas no Uruguai pela exploração agropecuária desempenhada por ele a título pessoal nos imóveis rurais indicados.
6. A informação solicitada nos numerais anteriores, é solicitada para o contribuinte Guillerme CRUXEN BRISOLLA, titular do documento de identidade brasileiro Nº RG 1015761991, pelos exercícios fiscais dos anos 2000 ao ano 2011.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, uma vez que deve ser evitado qualquer risco de adoção de estratégias que levem à frustração do objetivo do processo estrangeiro.
É o relatório.
Decido.
Observo que o pedido está fundamentado no Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa assinado em Las Le as em 27 de junho de 1992, no âmbito do Mercosul (Decreto 2.067, de 12 de novembro de 1996).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a mera obtenção de documentos determinados pela Justiça rogante , há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.