ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Pedido de vista prolongado formulado por CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E posterior VOTO PELO ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO SOBRE PERMISSÕES DE TÁXI. revogação das condutas previstas no art.
- 11, caput e incisos i e ii, da lei 8.429/1992, após a entrada em vigor da lei 14.230/2021. reforma do acórdão recorrido que se impõe.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10011, 10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito administrativo. Recurso especial. Improbidade administrativa. Pedido de vista prolongado formulado por CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E posterior VOTO PELO ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO SOBRE PERMISSÕES DE TÁXI. revogação das condutas previstas no art. 11, caput e incisos i e ii, da lei 8.429/1992, após a entrada em vigor da lei 14.230/2021. reforma do acórdão recorrido que se impõe. Improcedência da ação. recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre permissões de táxi.
2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida como Conselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da remuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por três anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo arquivamento de processo administrativo, configura ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
4. A questão também envolve a análise da retroatividade das alterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo mais a condenação por violação genérica aos princípios administrativos com base no caput do referido dispositivo legal.
6. A jurisprudência ex ige a presença de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.429 /1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação
[trecho intermediário suprimido]
criminal e administrativa, não se pode ignorar que a Corte Especial do STJ, após ampla instrução probatória, absolveu o ora recorrente consignando expressamente que ele não seria atingido pelo resultado do Processo n. 36.374/2008, "não sendo legítimo concluir que seria beneficiado pelo resultado do julgamento".
Assim, não havendo a possibilidade de ser beneficiado pelo julgamento do referido procedimento de controle externo, em que se desenvolveu trabalho de auditoria sobre a situação das permissões do serviço de táxi no Distrito Federal, não seria possível condená-lo por ato de improbidade administrativa apenas pelo pedido de vista prolongado e em razão de sua declaração posterior de impedimento, pois tais condutas, evidentemente, não são ilícitas.
4. Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação civil pública.
Não havendo má-fé do autor, deixo de condená-lo aos ônus sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.